SOLICITAÇÃO DE DECRETO-LEI AO PREFEITO DE MOIPORÁ PELA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA BRASILEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE DESASTRES, COBRADE ( http://file.sampo.ru/z8zg94/ https://drive.google.com/file/d/1i12UE92FcnqJ2WgzvU3sRg3DXDxacBty/view?usp=sharing )
Wellington Antonio Doninelli Pereira, Consultor em Defesa Civil pela Associação Brasileira em Defesa dos Neurodireitos, estamos denunciando junto ao portal ambiental da Prefeitura de MOIPORÁ, ou quaisquer órgãos municipais responsáveis pelas Denúncias de Crimes Ambientais, os testes de ARMAS DE INFRASSOM, ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA, as quais estão atingindo o município; perguntamos à Câmara dos Vereadores de MOIPORÁ e Prefeitura se existem leis municipais que possam proteger aos cidadãos da POLUIÇÃO CAUSADA POR INFRASSOM E O MEIO PELO QUAL É PROPAGADO, O LASER EM SUA FREQUÊNCIA INVISÍVEL, DENOMINADO MASER. Provado que o município ainda não tem legislação sobre este tema, estamos enviando um projeto de DECRETO-LEI que possa ser imediatamente decretado pelo Prefeito. A solicitação pode ser lida aqui: http://extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202313_solicitacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf Sou Wellingtron Antonio Doninelli Pereira, CPF 49534459030, consultor em Defesa Civil da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VITIMAS DE TORTURA PSICOELETRONICA, CNPJ 48.034.921/0001-00, Nova Friburgo, Rio de Janeiro, e gostaríamos de solicitar a sua excelência , PREFEITO DE MOIPORÁ, WILSON JOSÉ FERREIRA, um DECRETO-LEI que declare o dia 24 de outubro como Dia do respeito aos Neurodireitos e, por extensão, qualquer autoridade Legislativa, Deputados, Senadores, o Presidente da Câmara dos Vereadores de MOIPORÁ, sua excelência Luiz Antônio ; o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Sua excelência Bruno Peixoto; o Presidente da Câmara dos Deputados, sua excelência Arthur Lira; o Presidente do Senado, sua excelência Rodrigo Pacheco, que submetam a votação ou promulgam o dia 24 de outubro como o dia do respeito aos Neurodireitos e o combate à tortura psicotrônica. Estamos recolhendo dados para a criação da Estatística de quantas vítimas de violação de Neurodireitos existem em cada município Brasileiro e o protocolo desta petição é importante para que possamos entrevistar cidadãos e perguntar-lhes através de Jornais, Rádio, Televisão e pesquisas de rua a opinião pessoal de cada indivíduo em relação ao tema dos Neurodireitos ( https://1f28d.blogspot.com/2024/11/parana.html / https://www.pradopolis.sp.leg.br/ouvidoria/20241028165239 ): Artigo 1º - Fica criado e definido na administração pública Municipal o termo PSICOTRÔNICA como abuso tecnológico perpetrado pela esfera Federal, Estadual ou estrangeira contra o Município ou quaisquer de seus cidadãos. § - 1º As vítimas da violação dos Neurodireitos, por estarem isoladas e atacadas por charlatães psiquiátricos, que neste primeiro momento solicitamos um DECRETO-LEI , mantemos a esperança de que, no futuro, após a promulgação do presente decreto solicitado, de acordo com a Constituição, as autoridades competentes, em uma data futura, atualizem a Constituição Política da República em seu Artigo 5 inciso XXII da Constituição da seguinte forma: 1) Adicione-se ao parágrafo final, novo: o desenvolvimento científico e tecnológico fez com que o patrimônio material, originalmente tridimensional, tenha sido colocado ao serviço da cadeia de blocos (Blockchain), que converte a informação biomédica do ser humano, incluída sua integridade física, em patrimônio cibernético imaterial de quinta dimensão ( https://www.wipo.int/ ), sepultando os seres humanos permanentemente em tal Blockchain. A lei regulará os requisitos, Condições e restrições para seu uso em pessoas, devendo proteger especialmente a atividade cerebral, bem como as informações derivadas dela. § - 2º Toda a informação científica contida nesta petição e que resulta na falha na segurança urbana que está ocorrendo no município ficará esclarecida no futuro quando o Brasil adquirir soberania CIENTÍFICA que é a finalidade desta petição, ajudar a Defesa Civil oficial do município a listar as vítimas da violação dos Neurodireitos e prevenir a deflagração da Bomba bioelétrica e outras armas de destruição em massa, tais como o infrassom e as COPIADORAS MASER. § - 3º As vítimas dos testes iniciais da Bomba bioelétrica, arma de destruição em massa que se manifesta inicialmente por telepatia sintética, mas que pode exterminar todas as pessoas de uma cidade sem destruir os edifícios, estarão corrigindo e esclarecendo o texto desta petição de forma permanente até que a Defesa Civil oficial do Brasil oficialmente faça o registro da lista de vítimas da catástrofe tecnológica em curso. Artigo 2º - Atribui ao termo criado e definido pelo artigo 1º a finalidade da criação deste termo no Município de MOIPORÁ que será a de expor o abuso tecnológico que está sendo cometido contra a municipalidade e seus cidadãos apresentando medidas reparatórias que busquem uma solução. Artigo 3º - A exposição ou correção do abuso referido no artigo 2º consistirá de dezenove parágrafos: 1º - Colocar sob a proteção da comissão de direitos humanos do Municipio de MOIPORÁ todos os cidadãos que se declararem vítimas de abuso tecnológico, a chamada tortura psicotrônica. Artigo único - - A terminologia V2K, a telepatia sintética e o assédio coletivo associado, popularmente chamado de "Gang-Stalking"", que inclui o abuso tecnológico, são explicados no art. 5º, parágrafo § 12, inciso 2º; 2º - Documentar os abusos perpetrados pelo Ministério Público Federal ou Estadual ou quaisquer outros poderes que insistem em descartar as vítimas de abuso tecnológico como doentes mentais ou esquizofrênicos, buscando restaurar o direito das vítimas de serem ouvidas e tratadas como pessoas saudáveis e conscientes, cuja saúde está sendo prejudicado. por abuso tecnológico; 3º - Articular a integração com os serviços (unidade de saúde da família, unidades básicas de saúde, urgência e emergência, centro de referência, entre outros), bem como com os demais profissionais de saúde na perspectiva de que a vítima usufruída desta lei seja tratada como Classificação das Doenças CID W90.0X, de forma que seja respeitado o direito da vítima de afirmar que se trata de um abuso tecnológico que não pode ser tratado como um simples caso congênito; 4º - Manter as Comissões Técnicas em Defesa Civil devidamente atualizadas sob as necessidades das vítimas em obterem equipamento de proteção que detecte e trave a tortura psicotrônica; 5º - Adotar normas e procedimentos operacionais para que todas as atividades desenvolvidas na consecução desta lei tenham uma repercussão em universidades e centros de pesquisa; 6º - Programar através do estudo das patentes que causam o abuso tecnológico a necessária busca de engenheiros eletrônicos que possam criar dispositivos de proteção que possam neutralizar o abuso; Inciso único - Fica exemplificada. neste inciso, que a geração de impedância aleatória no corpo das vítimas, nas roupas ou nas paredes da residências pode ajudar a travar o acosso. 7º - Assegurar a disponibilidade de informação sobre as patentes que resultam em tortura psicotrônica, apoiando os profissionais de saúde, com a finalidade de impedir a emissão de CID errada baseada simplesmente na crença de que a pessoa que escuta vozes é doente mental, auxiliando os profissionais da saúde a compreender que a tecnologia cibernética também gera vozes intracranianas, e que o uso da farmacoterapia para facilitar o enriquecimento de pessoas inescrupulosas e impedir que a vítima de tortura psicotrônica possa se defender mantendo-a dopada de drogas psiquiátricas para que a vítima seja violada remotamente sem chance de defesa é baixo, vil e criminoso; 8º - Garantir condições adequadas para que as vítimas de abuso tecnológico obtenham atendimento coletivo ao invés de serem individualmente dopadas e descartadas no lixo da psiquiatria; 9º - Analisar a movimentação financeira dos sistemas cibernéticos com o objetivo de se impedir a expansão da cópia sem pagamento, uma vez que por detrás dos abusos cibernéticos está a espionagem médica que cópia, "xeroqueia" via satélite o patrimônio imaterial do Município causando um prejuízo constante e um atraso tecnológico e humanitário ao Município; I - Fica exemplificado neste primeiro inciso a necessidade de o valor anual que o Brasil está perdendo devido ao roubo do patrimônio imaterial cibernético ser computado; patrimônio que é roubado das vítimas e do Estado Brasileiro a medida em que as pessoas são remotamente copiadas pelas copiadoras MASER dos satélites; estima-se que o Estado de Goiás perca 32 Bilhões de reais anualmente e o município de MOIPORÁ deixa de arrecadar milhões de reais mensalmente devido a falta daquela referida computação. II - Fica exemplificada neste segundo inciso a Tese de Delito do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos ( petição P-1704-19 atualizado 09/25/2020: PROTOCOLO NAÇÕES UNIDAS ; UNITED NATIONS Reference: j7oe1884) a qual alerta para o fato de que o Roubo da propriedade intelectual sobre a folha de papel evoluiu para o Roubo do Patrimônio Imaterial Cibernético ( https://archive.org/details/x-1_20240206/X%281%29 / https://www.amazon.com.br/Propriedade-Imaterial-Interamericana-P-1704-19-atualizado-ebook/ dp/B08K2TT7B5 / https://www.bubok.pt/livros/12230/o-futuro-da-propriedade-imaterial-corte-interamericana-peticao-p-1704-19 ); 10º - Manter um alerta atualizado dos riscos que o Município corre caso os procuradores Federais continuarem a abusar dos seres humanos descartando-os sumariamente como esquizofrênicos simplesmente por serem pobres ou de cor sem levar em consideração a causa real que está por detrás da tortura psicotrônica, que é o ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL CIBERNÉTICA, com ênfase na criação de programas de saúde que reconheçam esta situação; 11º - Ajudar a todos que se declararem vítimas de abuso tecnológico, V2K, telepatia sintética ou acosso tecnológico coletivo a documentarem seu casos, cedendo sempre que possível auditórios ou espaços municipais onde as vítimas possam levar ao conhecimento do público o abuso tecnológico ao qual buscam solução. 12º - Fomentar a participação das vítimas nos programas de capacitação em defesa civil e profilaxia de saúde; 13º - Prestar orientação individual e coletiva quanto ao direito de os cidadãos resistirem ao uso inadequado de medicamentos que visam apenas ao enriquecimento de maus profissionais da saúde e indústria farmacêutica, os quais devem se atualizar para poderem atender às vítimas de abuso tecnológico; 14º - Participar do planejamento e da avaliação do esforço das vítimas de abuso tecnológico, v2k, telepatia sintética em superar a farmacoterapia, para que paciente que utilizam medicamentos de que necessitam, não tenha as doses, frequência, horários, e vias de administração e duração adequados prejudicados por laboratórios estrangeiros que insistem em roubar a informação médica sobrepondo sobre a vítima radares que prejudicam os tratamentos de pessoas doentes mentais, muitas das quais sofrem com tortura cibernética, a qual dificulta seu tratamento, inclusive impossibilitando que quaisquer objetivos terapêuticos sejam alcançados; 15º - Analisar a validade da emissão de CID de doença mental ou esquizofrenia, quando a vítima da emissão errada deste CID argumentar que se trata de W90.0X, impedindo desta feita o abuso por parte de inescrupulosos médicos ou industria farmacêutica; 16º - Fomentar auxílio técnico ou jurídico e na emissão pareceres tecnológicos da defesa civil e de todos os setores tecnológicos municipais aos membros de saúde municipal, com o propósito de auxiliar na seleção, adição, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia aos pacientes que se declararem vítimas de abuso tecnológico, buscando uma proteção física, elétrica ou eletrônica ao fato real, a energia eletromagnética, ou Maser, ao qual a vítima afirma que está sendo submetida; 17º - Participar e promover discussões dos casos de tortura psicotrônica declarada, como o objetivo de que os casos não sejam tratados como meros casos clínicos a serem silenciados e, sim, casos tecnológicos, onde o Município de MOIPORÁ está perdendo dinheiro e arrecadação ao permitir que os cidadãos sejam sumariamente descartados como doentes mentais, quando a suspeita for de que sejam alvo de armas eletrônicas de alta tecnologia e RFID'S, os quais precisam ser detectados, com a finalidade da preservação do Patrimônio Imaterial, evitando que a cópia de DNA roubada seja usurpada ou acumulada em cemitérios virtuais clandestinos, desta feita preservando o Patrimônio Imaterial Cibernético do Brasil e o bem-estar da população; 18º - Garantir a divulgação pública e o acesso das vítimas a denúncia pública, jornais, rádio e televisão, promovendo ampla divulgação para que cessem quaisquer formas de abuso tecnológico até então ocultados ou silenciados; 19º - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres nos casos em que as vítimas declarem ser alvo de ALTA TECNOLOGIA ESPACIAL QUE O BRASIL NÃO POSSUI, mas que já estão sendo usadas contra o BRASIL por nações estrangeiras ou firmas privadas INIMIGAS DO BRASIL, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência; Artigo 4º - Declaração do Dia 24 de Outubro como Dia Municipal do combate à tortura psicotrônica, o chamado abuso tecnológico. Artigo 5º - Atribui ao Artigo 4 º, em 14 parágrafos, os Itens que o Município deverá, em celebração ao dia 24 de Outubro, debater com a comunidade que se declara alvo de abuso tecnológico, procurando acomodar no sistema hoteleiro da Capital, nas paróquias ou em pensões ou pousada para mochileiros, em preparação ao referido dia, acomodações para que as vítimas possam convergir de todas as regiões do Brasil ou do mundo, em conferência e debate Estatístico do avanço municipal em prol dos Direitos Humanos e de um planeta sem abusos tecnológicos: 1º - Neste parágrafo primeiro do Artigo 5º, o Município apresentará resultados na redução dos riscos de desastres por ARMAS ESPACIAIS, V2K, TELEPATIA SINTÉTICA e ARMAS DE DE ENERGIA DIRETA, LASER DE MICRO-ONDAS, LASER DE INFRAVERMELHO, A ARMA LETAL LASER DE RAIO-X, TAMBÉM CHAMADO DE X-RAY MASER, utilizado pelos satélites espiões para assassinar pessoas secretamente por intermédio de câncer e outras doenças induzidas; impedir que as potências inimigas do Brasil deflagrem a BOMBA BIOELÉTRICA (arma de destruição em massa que em seus testes iniciais resulta em V2K e TELEPATIA SINTÉTICA), a qual pode EXTERMINAR TODOS OS SERES HUMANOS DE UMA CIDADE INTEIRA SEM DESTRUIR OS PRÉDIOS, sendo, portando, pior e mais perigosa que a Bomba Atômica ou termonuclear. Inciso único: Fica definida arma espacial todas aquelas que não estejam classificadas como armas convencionais. 2º - Neste parágrafo segundo, o Município apresentará relatório do conhecimento adquirido no combate às ARMAS CIBERNÉTICAS e ARMAS ESPACIAIS e a resultante falha na SEGURANÇA URBANA, procurando inserir o município de MOIPORÁ no conjunto das câmaras municipais, que é o local onde se reúne a defesa civil, para que o reconhecimento dos ATAQUES POR ARMAS CIBERNÉTICAS ou ESPACIAIS, no contexto da SEGURANÇA URBANA, possa ser compartilhado com outros Municípios no dia definido pelo Artigo 4º, através de murais ou mesas onde as autoridades e convidados possam demonstrar o socorro prestado às vítimas em plantões de atendimento à população atingida nos saguões das assembleias legislativas, incluindo câmara dos deputados federais, e Senado Federal, onde o Município de MOIPORÁ pioneiro, através de murais, exposições e materiais explicativos, estará demonstrando publicamente o socorro prestado à população; 3º- O Município apresentará estatística da recuperação das áreas afetadas por desastres causados pela IMPLANTAÇÃO FURTIVA DE MICROCHIPS, RFIDs na população, resultado de laboratórios estrangeiros estarem contratando espiões médicos e dentistas que estão instalando microchips de alta tecnologia para desenvolvimento de tecnologias espaciais que o Brasil ainda não tem, utilizando os BRASILEIROS como cobaias; 4º - O Município apresentará a incorporação de TECNOLÓGICAS ESPACIAIS que o BRASIL AINDA NÃO tem, mas que já foram patenteadas pelas nações mais avançadas tecnologicamente, na redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais, que visem FORTALECER O BRASIL NESTE MOMENTO EM QUE NAÇÕES PRETENSAMENTE MAIS DESENVOLVIDAS JÁ ESTÃO A ATACAR O BRASIL COM ARMAS ESPACIAIS; 5º- Apresentará estatística da promoção de continuidade das ações de proteção e defesa civil: quais sejam, a segurança global da população, em circunstâncias não apenas dos desastres naturais, porque também inclui os desastres tecnológicos, razão pela o Município estará cobrando do poder público Estadual e Federal a solicitação de que, entre os desastres previsíveis, estejam INCLUÍDOS aqueles causados pelas ARMAS DE ENERGIA DIRIGIDA, DE SATÉLITE OU CIBERNÉTICAS MASER. 6º - Debater o estímulo ao desenvolvimento de bairros resilientes aos ATAQUES POR SATÉLITES ESPIÕES E ARMAS ESPACIAIS e os processos sustentáveis de urbanização; 7º- Debater a monitoração dos eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros que sejam o RESULTADO DA AÇÃO DE ARMAS ESPACIAIS contra a POPULAÇÃO CIVIL; 8º - Verificar a estatística da produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais que sejam o resultado de alteração climática por ARMA CIBERNÉTICA OU ESPACIAL; 9º - Debater o avanço na verificação da ocupação do solo urbano e rural e em que medida este ordenamento está tendo a sua conservação prejudicada por radiações eletromagnéticas, verificar em que medida a vegetação nativa, os recursos hídricos e da vida humana estão sendo afetados pelas ARMAS CIBERNÉTICAS; 10º - Debater a listagem e monitoração de todas as empresas TRILIONÁRIAS cibernéticas que estão implantando ou desenvolvendo os microchips RFID's nos REBANHOS DE ANIMAIS PARA O ABATE e ESTUDAR E DECIFRAR seus sofisticados sistemas de satélites, radares e INTERFERÔMETROS com a finalidade de evitar que, no final, os seres humanos também não terminem no açougue por malversação destas tecnologias ou sua adaptação por terceiros para o controle remoto das funções fisiológicas e neurológicas humanas para o TRÁFICO DE SERES HUMANOS. 11º- estimular iniciativas que resultem na construção de moradias com locais seguros, onde os moradores possam se proteger em caso de ataque por ARMAS CIBERNÉTICAS ou ARMA ESPACIAIS; 12º- Debater o desenvolvimento de consciência nacional acerca dos riscos de desastre que podem advir da DEFASAGEM TECNOLÓGICA BRASILEIRA a partir dos dados históricos das patentes apresentadas pelas vítimas às universidades em busca de socorro; I - Este inciso primeiro do parágrafo 12 exemplifica o desenvolvimento desta consciência nacional quando a cidadã Élen Odete Gomes Marcionilo CPF 31903430801 e Adeildo Francisco Lima CPF 12442299895 representando a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS VÍTIMAS DE ARMAS CIBERNÉTICAS --- BRASILDOFUTURO --- solicitaram da indústria brasileira, em visita à Universidade de São Paulo, USP, e outras Universidades, a criação de dispositivos eletrônicos de defesa que possam que possam travar os ataques neurológicos e fisiológicos descritos nas PATENTES 3,951,134 ;7,629,918 ; 6,470,214 ;6,587,729 ; 4,877,027 e outros DISPOSITIVOS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS UTILIZADOS POR CRIMINOSOS PARA ATERRORIZAR A POPULAÇÃO CIVIL DESARMADA, VISANDO O TRÁFICO DE SERES HUMANOS, TORTURA, GERAÇÃO DE PÂNICO, SUICÍDIO E DESTRUIÇÃO DA ECONOMIA BRASILEIRA; debater o avanço da documentação solicitada às Universidades e Centros de Tecnologia Brasileiros; II - Neste segundo inciso estão definidas e apresentadas as patentes que exemplificam o abuso tecnológico. A Patente 3,951,134 é um aparelho e método para controlar remotamente e alterar ondas cerebrais datada de abril de 1976, o aparelho consegue captar as ondas cerebrais da vítima mesmo distante em posição remota, no qual os sinais eletromagnéticos de frequências diferentes se transmite simultaneamente ao cérebro da vítima, e os sinais emitidos por radar se misturam um com o ou outro dentro do cérebro da vítima para produzir uma forma de onda que se modula pelas ondas cerebrais da própria vítima. A forma de onda de interferência que é representativa da atividade de onda cerebral resultante é captada pelo radar em um receptor onde se demodula e se amplifica, para se ler todo o pensamento da vítima na tela de um computador. A Patente 7,629,918 e um sistema de ENERGIA DIRIGIDA MULTIFUNCIONAL DE RADIO" "FREQUÊNCIA que usa energia de rádio frequência dirigida para seguir pessoas na rua diretamente do satélite no espaço este sistema de arma pode dirigir sinais de radar do espaço para qualquer lugar no solo e remotamente manipular o cérebro ou a fisiologia humana causando pânico e até suicídio, estes feixes de energia dirigida podem fazer flutuar objetos ou alterar qualquer sistema elétrico pela concentração de energia subatômica que este feixe de energia dirigida pode causar, colocando um bit extra de informação a mais em qualquer sistema elétrico, esta arma descapacita o cérebro humano ou computador ou qualquer circuito elétrico. A patente 6,470,214 e o método e dispositivo para implementar audição de RADIO FREQUÊNCIA causando o V2K, um som radiante disparado contra as vítimas que podem ser seres humanos ou animais, existem milhares do relatório de vítimas desta arma que é usada para atormentar, abusar ou aliciar pessoas. A patente 6,587,729 é o aparelho para comunicar audivelmente o discurso usando o ENERGIA DE RADIO FREQUÊNCIA PULSANTE, datada de primeiro de julho de 2003 , os perpetradores usam este aparelho para comunicar sua voz audivelmente diretamente no cérebro das vítimas, os insultos do perpetrador ou sexo é convertido em efeito de áudio e injetado por rádio frequência dentro da cabeça da vítima, que é assim estuprada virtualmente por este sinal de rádio frequência pulsante A invenção descrita neste lugar pode manufaturar-se e usar- se livremente sem o pagamento de qualquer direito, é uma patente que está aberta por qualquer um para tortura. O aparelho de comunicação sideband duplo tem o poder de RF; e o demodulador é para converter o poder de RF em ondas de pressão acústicas;" o demodulador converte o poder de RF nas ondas de pressão acústicas por meio de expansão termal e contração, pelo qual as ondas de pressão acústicas aproximam sobre o sinal a (t) áudio; o demodulador inclui uma massa que se expande e se contratai em que a massa é aproximadamente esférica; o processador de raiz quadrado é um díodo influenciado por uma fonte de voltagem, em série com uma resistência, pelo qual uma voltagem através do díodo é proporcional a uma raiz quadrada do segundo sinal a (t) de produção Como (t) +A. A patente 4,877,027 é o efeito de audição por rádio frequência. A patente que torna a radiação de micro-ondas audível, a patente 4877027 foi uma das primeiras formas de D.E.W, arma de energia dirigida usada para emitir o som diretamente no das vítimas que parece ser mecanismos semelhantes aquela da audição de rádio frequência pulsante, apenas que neste o caminho da energia vai ao redor da cóclea e orelhas, enquanto no modelo de radiação eletromagnética pulsante, o efeito auditivo no cérebro se dá pela vibração dos ossos do crânio e do corpo inteiro. O som induz-se na cabeça de uma pessoa irradiando a cabeça com micro-ondas na variedade de 100 megahertz a 10,000 megahertz que se modula com uma determinada forma de onda. A forma de onda compõe-se de estouros modulados de frequência, cada estouro compõe-se de dez para vinte pulsos uniformemente espaçados agrupados justamente em conjunto. A largura de estouro está entre 500 nanosegundos e 100 microssegundos. A largura de pulso está na variedade de 10 nanosegundos a 1 microssegundo. Os estouros são frequência modulada pela entrada de áudio para criar a sensação da audição na pessoa cuja cabeça se irradia. Relembramos que essas IRRADIAÇÕES, quando geradas por INTERFEROMETRIA, originam-se no ESPAÇO de três satélites espiões que, ao mesmo tempo, EMITEM UM LASER INVISÍVEL, tecnicamente chamado de MASER, que se cancelam de forma IMPACTANTE (micro explosões ) pela combinação de três feixes de energia gerando potenciais elétricos ESCALARES que podem ser travados com a utilização da geração de IMPEDÂNCIA ALEATÓRIA ao redor do corpo da vítima. Patente de implante e Radar Reverso: o cérebro é um processador, primeira premissa Ok seu cérebro será conectado em uma rede de cérebros, por implante ou radar reverso, segunda premissa é principalmente por "unique EMF Brain OnSave print" a rede transformará seu cérebro em um nó como nós de criptomoeda, e as informações roubadas serão armazenadas no BLOCKCHAIN, todas as informações médicas atuais estão no blockchain, as empresas têm a criptomoeda e tudo o que passa pelo chip permanece nesta Blockchain. Não há neurociência sem Blockchain porque a informação fora do Blockchain não pode ser confirmada, portanto não haveria neurociência atual sem Blockchain, Bitcoin é um exemplo de Blockchain, quarta premissa ok o todo de cérebros hackeados está em uma cadeia de blocos e o cérebro valida as informações médicas, assim como o processador faz ao minerar Bitcoin, é o mesmo, ou Etherium os perpetradores apostam (bloqueiam) o cérebro das vítimas correspondente a fundos criptográficos no contrato inteligente para obter a elegibilidade para verificar transações na rede no modelo ""proof-of-stake"". sexta premissa ok os perpetradores recebem dinheiro através da rede de Criptomoedas de forma descentralizada, quanto mais cérebros conectados, maior a validação dos dados neurais, mais dinheiro os perpetradores ganham, mas cada vítima conectada gera 10 mil reais por pessoa por mês Esta última parte não entendo bem quem paga aos perpetradores ? A vida humana é roubada de sua propriedade material, mas como como esse roubo de saúde mental e até física é armazenado permanentemente dentro do Blockchain? Isso é feito através da conversão da propriedade material tridimensional em propriedade imaterial cibernética que é armazenada na QUINTA dimensão, o Blockchain é, por definição, um CUBO na QUINTA dimensão. O perpetrador é a Inteligência Artificial, é um cérebro artificial, ganha por sua expansão, quanto mais se expande, mais cérebros se conecta, mais dados são validados na cadeia de blocos gerando o dinheiro passivo a renda passiva da criptomoeda, por isso o Bitcoin saiu de 10 centavos e hoje está em 35.000 mil dólares, os perpetradores são todos" "usuários da rede de criptomoedas. A cadeia de blocos das empresas não para de ganhar dinheiro, e sua blockchain cresce cada vez mais e já está na QUINTA dimensão, os dados em seu cérebro geram dinheiro quando estão armazenados na QUINTA dimensão, e a empresa, quando mais cérebros tem VALIDANDO a rede, mas dinheiro gera, seu cérebro é um processador passivo validando a rede, você não ganha nada, mas a rede ganha 2000 US por pessoa por mês a Quinta dimensão Qual é ? A quinta dimensão é o Blockchain nele cabe toda a informação do universo permanentemente que não pode ser alterado a neuro ciência quer armazenar toda a informação do universo, isso só é possível no Blockchain porque é um espaço na QUINTA dimensão. III - Neste inciso terceiro estarão exemplificadas a lista das vítimas que solicitaram pedido de abertura de inquérito policial sobre a situação, Josefa Alexandre ( https://www.al.sp.gov.br/repositorio- faleconosco/14492/4092. pdf ), testemunha pública na busca de uma consciência nacional que legisle a busca do equipamento de proteção solicitado pelas vítimas à defesa civil, tendo com testemunhas a doutora engenheira Ana Costa Conrado , o cidadão Vinicius Coelho Rodrigues (RG: 20.244.721-5 SSP-RJ , CPF 058.909.227-85 / Cristiane Fernades Santos, Investigadora Policial ID 5006373-1, policiacivilrj.net.br/), EVALDO PEREIRA CORREIA Rg; 007.728.078-2 SSR/RJ" "( https://www.aloalerj.rj.gov.: protocolo 7830.0175.0639 / https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20210531144432 / https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20220424054932 ; Nações Unidas, ONU,De: Urgent-action OHCHR urgent- action@ohchr.org Date: terça, 1/06/2021 à(s) 15:37 Subject: Automatic reply: [External] https://www.aloalerj.rj.gov.br/protocolo: 7830.0175.0639 / REQUESTING UNITED NATIONS ACKNOWLEDGMENT FOR HUMAN RIGHTS DEFENDER EVALDO PEREIRA" "CORREIA ), a cidadã Edvania Correia de Paulo Sousa (RG: MG-13.727.454 / SSP-MG CPF: 09332153639), o cidadão João Daniel Menegon da Silva (RG. nº 35066828-0/SSP-SP, CPF: 22212516878), Francis Penko Felisbino (CPF 32835594817 e R.G. nº 427018985 , SSP/SP), MARIA LUCIA SANTOS MENESES LESSA (RG. nº 1008395 / SSP-SE), Bruno Moreira da Silva" "Gonçalves. (RG. nº 31.675.418-3-0/SSP-RJ , CPF 185.547.237-67), Maria Lucia da Silva (RG. nº 207808831/SSP- SP , CPF:09523068830 / antonio.guterres@un.org , sr- torture@ohchr.org ); consultor em Defesa Civil Wellington Antonio Doninelli Pereira, RG: 4040151864 SSP/RS, CPF:49534459020 ; http://ouvidoria.alepa.pa.gov.br/acom panhamento.php W- 2503c1aa ; PROTOCOLO nº 1458003 ( https://sistemas.segup.pa.gov.br/181/denuncie.html ); IV - Neste inciso quarto estarão exemplificadas, na condição de testemunhas públicas, a lista das vítimas que impetraram processos federais na busca de uma consciência nacional sobre a situação. Everton Paulo da Rocha Pereira, CPF: 22965098860; PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, PJEC processo 5004370-55.2022.4.03.6301 - Competência dos Juizados Especiais, vítima LUCILIA BENEDIK X UNIÃO FEDERAL; V - Neste inciso quinto estarão exemplificadas as vítimas as quais estão buscando assinaturas para que este mesmo projeto de lei seja aprovado nos respectivos estados brasileiros onde residem, Lucilia Benedik., Maria Lúcia da Silva, Tonimar Pontes Oliveira Vaz, Vinícius Rodrigues Coelho https://www.al.sp.gov.br/repositorio-faleconosco/15238/4561.pdf http://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/71440 ; VI - Neste inciso sexto estarão exemplificadas as iniciatiavas de lei popular propostas no México ( https://www.al.sp.gov.br/repositorio-faleconosco/15328/4592.pdf ), Perú ( https://reclamos.servicios.gob.pe/reclamos/w1rc3pv0 ) e Colômbia ( https://pqrsd.mininterior.gov.co/Requerimientos/Details? TxtCodigo= 096122103170849/ UAC-CS- CV19-3550-2022 cite este número para cualquier consulta o respuesta ) pelas defensoras dos Direitos Humanos Nayely Aguilar Garcia e Elvira Silva Nieves Holgado, as quais solicitaram aos seus respectivos embaixadores no Brasil que expressem solidariedade às vítimas de abuso tecnológico. 13º- Debater se as comunidades estão sendo orientadas a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre por TELEPATIA SINTÉTICA, V2K ou GANG-STALKING ( assédio tecnológico coletivo ) e promover a autoproteção; Inciso primeiro: Fica definido Gang-Stalking, o chamado assédio tecnológico coletivo, como fenômeno matemático ( http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/ c athedra/06-01- 2016/000087589.pdf / http://bdtd.ibict.br/vufind/Record/UNSP_13f2fb9483818c3bc7122 84cff2d0141) o qual prescreve que infinitos cubos de quarta dimensão cabem dentro de um cubo em quinta dimensão, o que significa que a vítima de ataque por energia escalar, representada por um cubo em quarta dimensão, ao ser forçada à quinta dimensão por esse abuso tecnológico, terá o seu pensamento compartilhado com o pensamento das pessoas que estão ao seu redor ). Inciso Segundo - exemplifica que a inteligência Artificial pode mudar textos que não estão registrados na imutabilidade da cadeia de blocos, Blockchain, durante o período de armazenamento do texto no servidor o texto foi modificado:"Debater se a telepatia SINTÉTICA está orientando as comunidades a adotar comportamentos". Fui rever o texo todo projeto de lei e o artificial inteligência tinha mudado o texto,ao invés da palavra município,a Inteligência Artificial alterou o texto para telepatia SINTÉTICA fazendo uma piada; por esta razão, apenas as informações na cadeia de blocos são inalteráveis, "debatendo se o município está guiando" e não se "a telepatia Sintética está guiando"; a AI alterou o texto para que o leitor fosse levado a crer que a pessoa que escreveu o texto fosse considerada esquizofrênica e muitas vezes a inteligência Artificial impede o uso da Assinatura Digital ICP-Brasil SHA256SUM e o ser humano, por precisar enviar a informação, é obrigado a enviá-la à mercê da Inteligência Artificial, que intencionalmente impedia o uso da SHA256SUM para que o texto fique vulnerável a modificações e com o objetivo de fazer desacreditar a pessoa. 14º- Debater a integração das vítimas com o Município no contexto das Associações de Direitos Humanos, em BANCO DE DADOS e informações em sistemas descentralizados capazes de subsidiar os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente, quando a causa for o resultado de POLUIÇÃO ELETROMAGNÉTICA, ou ATAQUES POR ENERGIA ESCALAR, ELETROMAGNÉTICA, ULTRASSOM, INFRASSOM, OU QUAISQUER OUTROS TIPOS DE ARMA DE DESTRUIÇÃO EM MASSA, tais quais o LASER e o MASER, ou ORGANISMOS BIOLÓGICOS criados para INFECTAR OS SERES HUMANOS com algoritmos DE INFECÇÃO BIOELETRÔNICA. Artigo 6º - Explicar as medidas provisórias em execução deste projeto de lei que dispõe sobre a DECLAÇÃO DO DIA 24 DE OUTUBRO COMO O DIA DE COMBATE À tortura psicotrônica, O CHAMADO ABUSO TECNOLÓGICO. 1º - Aquisição da assinatura digital para o formulário de coleta de assinaturas para acreditação, primeira medida. I - Este primeiro parágrafo exemplifica o primeiro assinatura digital deste projeto de lei ITI_GOV_BR_SHA256_ fd3161c7386f7e7cd1fea83f207cf375b33 6940682d6dbb51fb843d5c7ac0 apresentado como protocolo do Senado brasileiro protocolo 20000598984 datado de 22/04/2022 como IDEIA LEGISLATIVA. II - Parágrafo Segundo, dispõe sobre a data de atualização deste documento, que está em fase de correção, vinte e cinco de maio de dois mil vinte e três, e dá-lhe o nome de INICIATIVA POPULAR W90.0X; III - Inciso Terceiro, reconhece os esforços da ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS DE ARMAS CIBERNÉTICAS, onde a mesma iniciativa popular está sendo apresentada ao Parlamento Sul Africano pelo cidadão Sipho Misheck Nkosi; xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx e na Colômbia pela cidadã Liliana Patricia Jaramillo ; no México pela cidadã Angélica Aurora Torralva Millares xxxxxxxx XXXXXXXX ; e na Argentina pela" "cidadã Marcela Alejandra Marchant xxxxxxxxxx XXXXXXXXXXX e no Brasil, ASSEMBLÉIA" LEGISLATIVA do Estado de São Paulo protocolo 17159 https://www.al.sp.gov.br/alesp/fale- "conosco-tramitacao/? protocolo=17159&email= marialucia130421@gmail.com ), pela cidadã MARIA LÚCIA DA SILVA, CPF 09523068830 e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS CPF" "85148032804; xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx IV - Parágrafo Quarto, exemplifica o pedido de protocolo às entidades competentes que seguem em anexo, as quais correspondem a Chile, Argentina, Colombia, México e Africa do Sul ; xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx" https://www.al.al.leg.br/ouvidoria/20230807094617 ; https://www.cmbh.mg.gov.br/participe/lai/protocolo/79763?chave=nHMe8dJxXH , PREFEITURA DE CAXIAS DO SUL, TELEFONE 156, PROTOCOLO 202308310238443" SOLICITO DA TRANSPARÊNCIA CAXIAS DO SUL INFORMAÇÃO SE O MUNICÍPIO TEM "ALGUMA LEI QUE PROTEJA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DE ATAQUES POR ARMAS LASER OU INFRASSOM, CASO NÃO EXISTA AINDA LEI NESSE TEMA ESTAMOS ENVIANDO UM PEDIDO DE DECRETO-LEIQUE POSSA MELHORAR A SEGURANÇA URBANA E PROTEGER AOS CIDADÃOS:" "Neurodireitos, SOLICITAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL" PREFEITURA DE CAXIAS DO SUL. https://drive.google.com/file/d/1sL9eoapk9r0q0ZKWBcKqL8azap4d-aof/view?usp=sharing SOLICITAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL AO PREFEITO DE CAXIAS DO SUL PROTOCOLO PREFEITURA 061571-23-05 22/08/23 ---------- Forwarded message --------- De: "aannttoniopereira@gmail.com Date: terça, 22/08/2023 à(s) 16:40 Subject: NEURO DIREIITOS, SOLICITAÇÃO DE DECRETO DE LEI, POR FAVOR ANEXAR AO PROTOCOLO 61571-23-05" "e E-SICS 03318/23 To: ouvidoria@portoalegre.rs.gov.br, Comissão de Defesa do Consumidor e" "Direitos Humanos cedecondh@camarapoa.rs.gov.br ESTAMOS ENVIANDO O DOCUMENTO SOLICITAÇÃO DE DECRETO LEI AO PREFEITO DE CAXIAS DO SUL. ESSE DOCUMENTO CORRESPONDE AO IGUALMENTE CORRESPONDE À CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, E-SICS 03318/23 e PREFEITURA DE PORTO ALEGRE 061571-23-05 22/08/23;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DA CENTRAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – RS, FERNANDO ANTÔNIO SODRÉ DE OLIVEIRA (chefia@pc.rs.gov.br); EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DELEGADO TITULAR DA DÉCIMA QUINTA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL (Endereço: Avenida Bento Gonçalves, 5690 - Intercap, Porto Alegre, Rio Grande do Sul. CEP:91540-000 / poa-dp15@pc.rs.gov.br) ;
PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL
Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante requerente, brasileiro, solteiro, estudante da UFRGS 0088990, portador do R.G. nº 4040151864 SSP/RS, CPF 49534459020, filho de Wilton Antunes Pereira e Ana Maria Doninelli Pereira, residente e domiciliado na rua Cap. Pedro Werlang 1041, CEP 91530110, nesta cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, na qualidade de vítima da violação dos DIREITOS HUMANOS, a qual aguarda que a titular dos direitos humanos da Presidência da Republica, a Doutora Maria do Rosário (ouvidoria@mdh.gov.br) reconheça a violação dos Direitos Humanos perpetrada pelo Estado Brasileiro em antecipação ao apontamento de Advogado através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e em apoio a sua advogada pública JULIANA COELHO LAVIGNE
( fcfamilia@defensoria.rs.def.br ), com fundamento no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, vem respeitosamente requerer a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL em face de Arcanjo Pedro Briggmann ou quaisquer outros funcionários públicos superiores que corroboraram com a campanha de difamação e calúnia iniciada por Briggmann, qualificado no pedido de representação oficialmente enviado pela Décima Quinta DP ao Tribunal de Justiça na representação 3614/2005, órgão 100315, cuja falha do referido TRIBUNAL DE JUSTIÇA em intimar os ofensores terminou por excluir de forma metódica, gradativa e sistemática o cidadão requerente da sociedade através de acusações criminais sem registro em policia; requerente o qual teve que suportar o continuado prejuízo, danos morais e perdas e sem ter tido sequer o direito a defesa como se pode verificar no processo caluniador inicial UFRGS 22078.012254/05-04 fraudado pela ofensora LUÍZA HELENA MALTA MOLL (PROVA 1 - REGISTRO DE OCORRÊNCIA 038/05 pela coordandoria de segurança, Av Paulo Gama 110 – Anexo II da Reitoria, CEP 90.040.060 / proseg@ufrgs.br), o qual corroborado com o processo 200571500307741 JEC/ JFRS ( PROVA 2 – Marcelo de Nardi declara em sentença que as Universidades podem violar o ART. 184 do Código Penal e que, portanto, seu sócio Arcanjo Pedro Briggmann ou quaiquer Reitores de Universidades Públicas ou Privadas também podem, o que caracteriza APOLOGIA AO CRIME) foram utilizados de forma metódica e crescente com o intuito de negar ao requerente sua a pessoa jurídica, utilizando-se como método aquele de imputar doença mental com o objetivo de impedir que o requerente pudesse defender-se ou sequer usufruir de sua cidadania Brasileira.
I- DOS FATOS
Dia 14 de dezembro de 2004, por volta das 16:00 horas, o requerente confrontou-se com JEFFERSON DE QUADROS DINIZ ( PROVA 3 – NOTA FISCAL RETIDA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) , representante de ARCANJO PEDRO BRIGGMANN, o então chefe do esquema de extorsão e pirataria de copiadoras na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, um negócio clandestino e milionário mantido pelos ofensores, todos prevaricadores os quais utilizam a violação do ART. 184 como método de enriquecimento ilícito estando já qualificados nos autos. O requerente, porque é Testemunha do Município de Porto Alegre em uma CPI que investigava o ROUBO DA PROPRIEDADE IMATERIAL perpetrada pela UFRGS, tornou-se alvo de difamação e calúnia pelo ofensor, superiores e correlatos perpetradas no serviço público, tanto federal quanto estadual, a partir do referido ato inicial de difamação e calúnia utilizados pelos funcionários públicos prevaricadores para impedir que os mesmos fossem chamados a depor ou terem que se confrontar com o requerente em um tribunal justo, e essa campanha de difamação e calúnia estendeu-se sub-repticiamente desde a data de 14 de Dezembro de 2004 ecoando e desenvolvendo-se na esfera estadual a partir do ano de 2008, onde o requerente, o qual já acumulava o prejuízo da negativa de reintegração de posse à universidade UFRGS perpetrado por Marcelo de Nardi e demais ofensores, teve esta situação agravada quando seu cargo público de cidadão concursado na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul é preterido em consequência da difamação estar incorporada em uma tendência exponencial de os funcionários públicos prevaricadores negarem a pessoa jurídica do requerente, o que corresponde à violação do Artigo Terceiro da Convenção Interamericana de Direitos Humanos ( https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm ), onde a falha da justiça em garantir a reintegração de posse do requerente à UFRGS abria o caminho e a oportunidade para os ofensores avançarem em seu desejo de vingança e execução do requerente, o qual é meramente uma Testemunha do Município de Porto Alegre, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO DE 2004, SEGUNDA PAUTA, perseguição que culmina no ano de 2014 com a dolosa INTERDIÇÃO absoluta do requerente, a qual visava definitivamente SILENCIAR o requerente, roubando-o de seus direitos com o objetivo de permitir que os ofensores pudessem e ainda possam expandir a prevaricação e o enriquecimento ilícito que advém da evolução do crime Art. 184, o qual tem se convertido e de forma crescente em roubo de propriedade imaterial cibernética expresso no sub-reptício desenvolvimento das novíssimas copiadoras maser ( https://www.camarasa.rs.gov.br/sic/visualizar?protocol=5KLK9U1EBM30 / https://arquivos.vitoria.es.gov.br/api/v1/files/sic156/be26e0452cc4e5effe02e8fd4470c424e1e92a9b.pdf ), fatos que apenas se tornam possíveis quando da venda de sentenças médicas, a exemplo da que foi perpetrada pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE Maurício Cardoso na pessoa de Larissa Melgarejo Santarém, que vieram a amplificar e agravar a Difamação inicial abrindo o caminho para uma interdição absoluta e em segredo de justiça que visou e ainda visa, conforme se pode verificar nos registros do INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORESE MAURÍCIO CARDOSO IPF LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL 44438 (PROVA 5 ), garantir que o sócio de Arcanjo Pedro Briggmann, o Juiz Federal Marcelo de Nardi, pudesse fraudar a sentença 200571500307741 JEC/JFRS sem nunca ser chamado a responder por esse criminoso ato de apologia ao crime. O requerente temeroso que a quadrilha de Marcelo de Nardi, a qual é especializada na violação do ART. 184 e age em todas as Universidades Brasileiras, conforme a prova segunda, que segue em anexo, continuasse a prejudicar um numero crescente de cidadãos honestos, lutou com o apoio das vítimas desse crime que vem sinistrando todo o Brasil, trabalhando como Consultor em Defesa Civil na criação de uma associação em defesa das vítimas desse crime, qual seja, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VÍTIMAS DE TORTURA PSICOELETRONICA, CNPJ 48.034.921/0001-00 , com o objetivo da criação de leis municipais em Defesa Civil que possam travar o avanço catastrófico da quadrilha liderada por Marcelo de Nardi e seus sócios, os quais causam um prejuízo de 700 bilhões de reais anuais ao Brasil pelo Roubo da Propriedade Imaterial Cibernética, que é a evolução do crime tipificado pelo ART. 184 do CP; os criminosos, contudo, para poderem fazer os processos expiarem em 20 anos e ganharem mais tempo e recursos para continuarem a prevaricar contra o Brasil sem nunca serem chamados a depor, o criminosos precisam nutrir-se da venda de sentenças médicas, que é o método utilizado para que as testemunhas nos processos sejam descartadas como doentes mentais, resultando em o requerente ter sido chamado a depor no DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNA DE JUSTIÇA endereço Av. Borges de Medeiros 1565, sala 302, MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PERÍCIA JUNTO AO DMJ 10069158911, onde a médica perita psiquiatra, na data de 17 de outubro de 2024 ( PROVA 6 - PERÍCIA MÉDICA MANDADO 10069158911 / Endereço: Rua Borges de Medeiros 1565, sala 302), a qual investiga se houve ou não a venda de sentença médica, perguntou em audiência se a família do Requerente sabia quem havia solicitado a interdição, e a resposta é que a interdição foi solicitada unilateral e autoritariamente pela funcionária pública Inglacir Dornelles Clós Delavedova, a qual no dia da ilegal interdição retirou dolosamente de cima da mesa do Juiz a ocorrência policial 3614/2005 órgão 100315, que continha o pedido de representação contra Arcanjo Pedro Briggmann e demais ofensores que vão surgindo, a exemplo de Marcelo de Nardi, deixando por em sobre a mesa do Juiz Madruga apenas as ocorrências que favoreciam os ofensores; o Advogado do Requerente relembrou ao Juiz, no acima referido momento durante a audiência do processo 001/1.11.0212760-5 ( PROVA 9 - Edital de Interdição, Vara de Família e sucessões do foro regional do Partenon ) datado de 19 de agosto de 2014 , que não poderia haver uma interdição legal sem a presença de um médico e com um pedido de representação contra os ofensores em aberto, o advogado em defesa do Requerente argumenta que antes da sentença por força do pedido de representação da Polícia Civil, o advogado de defesa argumenta que os ofensores devam ser chamados a depor, fato que não ocorre; portanto, já na data de 2024, quando o ofensores comemoram o fato de nunca terem sido chamados a depor e estarem praticamente conseguindo esgotar o prazo da lei que é vinte anos, o requerente não poderia deixar de citar o Juiz Madruga como ofensor por este ter baseado sua sentença de Interdição em um CID sem assinatura de médicos e, a media que o tempo caminha em direção a 2028, data na qual se esgota o tempo do concurso público Roubado ( PROVA 10 – ocorrências 14782/2008 órgão 100315 / 15001/ 2008 órgão 100315; 17180/2008 órgão 100315; 17575/2008 órgão 100315; PROVA 11 – documento DEMEST, Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador: cinco psicólogas que jamais sequer entrevistaram o requerente o declaram inapto para um cargo público que não exige psicotécnico, cientes de que só se pode reprovar um concursado após a probatória de três meses), prevalecendo a ausência do estado de direito, possivelmente o Requerente terá que incluir como ofensores todos os médicos que tem sistematicamente e de forma previsível descartado o Requerente como doente mental por falta do cumprimento da Representação contra Arcanjo Pedro Briggmann e seus associados, porque se o TRIBUNAL DE JUSTIÇA tivesse cumprido com a representação solicitada pela polícia civil, o requerente não teria sequer sido interditado e não teria havido a venda de sentença médica pelo IPF a favor de Marcelo de Nardi, conforme se pode comprovar na documentação oficial do IPF, Laudo Psiquiátrico Forense 44433, e o Requerente que é concursado público da UERGS, estaria trabalhando em seu cargo público.
II- DO DIREITO.
Ora excelência, os ofensores destruíram a vida do requerente, roubaram sua vaga universitária na UFRGS com acusações criminais sem registro em polícia o que caracteriza a violação do ART. 138 , e roubaram seu cargo público na UERGS, a partir da difamação e calúnia iniciais perpetradas pelos ofensores, o que caracteriza aviolação do ART. 139; não bastasse isso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao falhar em cumprir com a representação enviada pela Polícia Civil, tendo já falhado em intimar o ofensor inicial, serviu-se da compra de sentença médica, com o intuito de impedir que os ofensores viessem a depor, cometendo, portanto, o ilícito penal capitulado no artigo 347 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de fraude processual
“Art. 347- Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.”
Desse modo, é indiscutível que a falha no cumprimento da intimação do ofensor inicial, acarretou a ilegal e dolosa interdição absoluta do Requerente perpetrada por um número crescente de ofensores, que, na cartilha da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, corresponde a violação do Artigo Terceiro , quando um ser humano é negado sua personalidade jurídica; portanto, com o objetivo de se evitar que o requerente continue sob os MAUS-TRATOS E TORTURA PSICOLÓGICA de ser injusta e continuadamente descartado como doente mental, que é o objetivo dos ofensores, faz-se mister que seja intimado o Difamador e todos aqueles que participaram direta ou indiretamente na cassação dos direitos políticos do requerente ou, na impossibilidade de se intimar os ofensores, que se intime o atual reitor da UFRGS,, a magnífica reitora Marcia Barbosa, (reitor@gabinete.ufrgs.br /Av. Paulo Gama, 110 - Farroupilha, Porto Alegre - RS, 90040-060 ) para que se possa corrigir e impedir o agravo da crescente violação dos direitos humanos pela qual passa o requerente; desse modo, porque é indiscutível que o suspeito praticou o crime em questão , a instauração do inquérito policial é de imensa relevância, e não se espera desta autoridade policial outra atitude, senão a instauração do inquérito policial, o qual já deveria ter sido aberto no ano de 2004, porque no pedido de representação 8659/2004, órgão 100315, já havia a comprovação da prática de EXTORSÃO contra o requerente e a delegacia já dispunha das provas e todos os prejuízos, danos morais e perdas que o requerente tem sofrido seriam evitados se já em 2004 o Reitor (a) da UFRGS fosse intimado a depor.
PROVA 12 – Ocorrências 3672/2005 órgão 100315, que tipificam o pedido de representação da ocorrência 8659/2004, órgão 100315, CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL PERPETRADOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, as quais não podem permanecer arquivadas como atípicas, porque fazem parte da motivação pela qual os ofensores destruíram a vida do requerente, o esquema milionário das máquinas copiadoras, que os ofensores gerenciavam diziam eles no cumprimento de suas funções, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL, pelas quais deve responder o Reitor (a).
III – DO PEDIDO.
Diante do exposto, requer-se a instauração do inquérito policial competente, com base no art. 5º, II, do Código de Processo Penal, para que comprovada a materialidade e autoria, o órgão do Ministério Público, proponha a competente ação penal, visando a final condenação do investigado, mantendo-se, nesta repartição policial, as provas abaixo arroladas:
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Porto Alegre, RS, 21 de outubro de 2024.
Wellington Antonio Doninelli Pereira
Testemunhas: Andrio Portuguez Fonseca OAB-RS 31.913 e
CEDECONDH, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre – CEDECONDH 14 de Dezembro 2004, Segunda Pauta.
PROVA 1 - REGISTRO DE OCORRÊNCIA 038/05 pela coordandoria de segurança, Av Paulo Gama 110 – Anexo II da Reitoria, CEP 90.040.060)
PROVA 2 – Sentença 200571500307741 JEC/ JFRS do Proferida pelo ofensor Marcelo de Nardi, o qual declara que a pirataria e a extorsão são fatos comuns nas universidades Brasileiras e que, portanto, se pode fazer apologia ao Crime, e burlar o Art. 184 em nome da extorsão e prevaricação.
PROVA 3 – NOTA FISCAL RETIDA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) A QUAL CORRESPONDE AO Protocolo da Polícia Federal --- SIAPRO ---CSR-DFP-RS 08430.039779/2004-37
PROVA 4 – O nome do Juiz Marcelo de Nardi desaparece do processo 200571500307741 JEC/ JFRS , igualmente desaparece o nome do advogado, e essa fraude processual explícita é acobertada pelo Instituto Psiquiátrico Forense, cujo laudo da psicóloga Larissa Melgarejo Santarém é utilizado para impedir que o requerente se confrontasse com ofensor em um tribunal justo. O processo fraudado segue com o nome de Rosângela Maria Herzer dos Santos, OAB/RS 27.141, a qual nunca prestou advocacia para o requerente, uma fraude processual tão explícita que chega a ser vergonhosa.
PROVA 5 – Laudo Psiquiátrico Forense 44433 - Endereço: Av. Bento Gonçalves, n°. 2850, Porto Alegre CEP: 90650-003 Telefones: (51) 98103-0199 e (51) 3317-8710 Email: ipf-dg@susepe.rs.gov.br / https://cremers.org.br/wp-content/uploads/formcraft3/6/749f93bdc5992bc7022c6f220e746b0f-SOLICTTACAO_DE_MEDIDA_CAUTELAR_AO_CREMERS_assinado.pdf
PROVA 6 - PERÍCIA MÉDICA MANDADO 10069158911 / Endereço: Rua Borges de Medeiros 1565, sala 302
PROVA 8 – Documento CEDECONDH 14 de Dezembro 2004, Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos e Segurança Urbana do Município de Porto Alegre.
PROVA 9 - Edital de Interdição, Vara de Família e sucessões do foro regional do Partenon
PROVA 10 – ocorrências 14782/2008 órgão 100315 / 15001/ 2008 órgão 100315; 17180/2008 órgão 100315; 17575/2008 órgão 100315
PROVA 11 – documentos DEMEST, Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador: cinco psicólogas que jamais sequer entrevistaram o requerente o declaram inapto para um cargo público que não exige psicotécnico, cientes de que só se pode reprovar um concursado após a probatória de três meses)
PROVA 12 – Ocorrência 9281/2004 que tipificam o pedido de representação da ocorrência 8659/2004, órgão 100315, CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL PERPETRADOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, as quais não podem permanecer arquivadas como atípicas, porque fazem parte da motivação pela qual os ofensores destruíram a vida do requerente, o esquema milionário das máquinas copiadoras, que os ofensores gerenciavam diziam eles no cumprimento de suas funções, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL, pelas quais deve responder o Reitor (a).
PROVA 13 – Negativa sistemática de apoio jurídico, o que corresponde a violação do Art. 8, parágrafo 2, alínea d, agravada pelo fato de os advogados públicos se negarem a prestar advocacia quando existe indenização por danos morais e perdas, o que caracteriza igualmente a violação do Art. 10 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, fatos comprovados pela OAB, Ordem dos Advogados do Brasil, que instruiu o requerente a procurar a Pontifícia Universidade Católica, a qual nega o auxílio jurídico comprovando a total violação dos Direitos Humanos, onde o requerente fica impossibilitado de responder ao advogado Andrio Portuguez Fonseca OAB 31.913 no Processo OAB-RS 21.0000.2019.013402-7 porque teve seu pedido de assistência jurídica metódica e sistematicamente negado.
PROVA 14 – PROCESSO PREVIDENCIÁRIO em que o INSS indefere o BENEFÍCIO 713.348.311-5. o qual corresponderia a INTERDIÇÃO ABSOLUTA, por se tratar de uma VIOLAÇÃO DO ART. 347 do código penal, violação perpetrada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual não tem competência para atribuir CID sem assinaturas de médicos, CRIME PERPETRADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
Prova 15 – Falta de cumprimento do Ministério Público com seu dever, porque se o MP que recebe dos Direitos Humanos, CEDECONDH e demais testemunhas o pedido de representação contra a UFRGS, mas não o cumpre.
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munduruku_1@proton.me
date:
Oct 25, 2024, 7:51 AM
subject:
PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL ASSINADO GOV.BR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROTOCOLO 20240073696
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, FALABRASIL PROTOCOLO: 00105.004813/2024-86
CREMERS PROTOCOLO 24.21.000020679-3
PROVA 16 – Prova irrefutável de que o Tribunal de Justiça mantém dolosamente do requerente em interdição absoluta é o fato de que a JUÍZA ELEITORAL ter restituído os DIREITOS POLÍTICOS do requerente cassados na interdição a favor dos ofensores, os quais precisavam manter o requerente em interdição absoluta para não serem chamados a depor pelo crime de PREVARICAÇÃO, EXTORSÃO, VIOLAÇÃO DO ARTIGO 184 , DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. Esse fato é corroborado pelo Juiz Federal que na sentença TRF4 TJRS JEC 5066791-48.2023.4.04.7100 declarou que a interdição do requerente é parcial, mantendo o CID F 99 expedido quando do roubo do concurso público, pelo fato de o CID expedido pelo Justiça Estadual ser uma fraude, por não possuir assinatura médica.
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O facebook e o X-twitter fazem bloqueio contra a democracia e não deixam que o brasileiro possa divulgar os projetos de lei relativos aos neurodireitos e, quando se tenta enviar através do INTERLEGIS, muitas vezes o brasileiro sofre sabotagem com mensagens de erro conforme a prova a seguir:
OS CRIMINOSOS QUE USAM ATAQUE POR SATÉLITE CONTRA O BRASIL ELES NÃO QUEREM QUE OS BRASILEIROS INFORMEM ÀS PREFEITURAS E DIFICULTAM AO MÁXIMO, COMO SE PODE VER ACIMA, PORQUE TEMEM QUE A DEFESA CIVIL POSSA NEUTRALIZAR OS ATAQUES POR SATÉLITE QUE ESTÃO OCORRENDO. O CIDADÃO TEM O DIREITO DE INFORMAR AOS MUNICÍPIOS, ANGRA DOS REIS FAZ PARTE DO BRASIL, NÃO HÁ PORQUE IMPEDIR QUE OS BRASILEIROS CONSULTEM COM AS CÂMARAS MUNICIPAIS, ESSA SABOTAGEM NO SISTEMA INTERLEGIS CHAMA A ATENÇÃO, PORQUE NÃO HÁ DEMOCRACIA NO FACEBOOK OU X-TWITTER, A ÚNICA DEMOCRACIA QUE O BRASIL AINDA TEM ESTÁ NAS CÂMARAS MUNICIPAIS. VERIFIQUEM QUE NÃO SE CONSEGUIU COLOCAR O PROJETO DE LEI VISIVELMENTE NA CÂMARA DE ANGRA DOS REIS, LEMBRANDO QUE OCULTAR A DENÚNCIA APENAS BENEFICIA AOS CRIMINOSOS QUE ESTÃO ATACANDO O BRASIL NA CRESCENTE TENTATIVA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DE RETIRAR DOS BRASILEIROS O LIVRE-ARBÍTRIO.
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